# Registro público: STJ — 1816047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1921/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1921.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9af96cacc7628f58f2785109df1c2868426b3e8cca546c39689b2397f5618079

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000814987
- **Número de registro na fonte:** 201901472067
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. PAGAMENTO BASEADO EM ACÓRDÃO DO TJAM EM MANDADO DE
SEGURANÇA. REFORMA ATRAVÉS DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO STF.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OUTRO FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNADO. ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia em estabelecer possibilidade ou não de
ressarcimento ao erário de valores percebidos de boa-fé pelo
servidor público, por força de decisão judicial exarada em mandado
de segurança, a qual, posteriormente, veio a ser modificada pelo
Supremo Tribunal Federal, por intermédio de recurso extraordinário.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou que o
caso em apreço não se trata de pagamento deferido através de tutela
provisória posteriormente revogada, mas de valores de benefício
previdenciário pagos em função de acórdão do TJAM que julgou o
Mandado de Segurança n. 2007.001754-9, que posteriormente foi
modificada pelo STF através de recurso extraordinário. Desse modo,
entendeu que não há que se falar em obrigação de devolução dos
valores até então pagos.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífica a orientação desta Corte Superior de que é incabível a
devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista
de boa-fé, decorrente de decisão judicial posteriormente reformada,
em recurso excepcionais.
- **Item 4 (texto oficial):** A parte não refuta a afirmativa de incidência da Súmula 284 do
STF quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC. A ausência
de combate específico às conclusões da decisão combatida
impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do
disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, seja pela incidência do
enunciado da Súmula 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. PAGAMENTO BASEADO EM ACÓRDÃO DO TJAM EM MANDADO DE
SEGURANÇA. REFORMA ATRAVÉS DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO STF.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OUTRO FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNADO. ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer possibilidade ou não de
ressarcimento ao erário de valores percebidos de boa-fé pelo
servidor público, por força de decisão judicial exarada em mandado
de segurança, a qual, posteriormente, veio a ser modificada pelo
Supremo Tribunal Federal, por intermédio de recurso extraordinário.
2. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou que o
caso em apreço não se trata de pagamento deferido através de tutela
provisória posteriormente revogada, mas de valores de benefício
previdenciário pagos em função de acórdão do TJAM que julgou o
Mandado de Segurança n. 2007.001754-9, que posteriormente foi
modificada pelo STF através de recurso extraordinário. Desse modo,
entendeu que não há que se falar em obrigação de devolução dos
valores até então pagos.
3. É pacífica a orientação desta Corte Superior de que é incabível a
devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista
de boa-fé, decorrente de decisão judicial posteriormente reformada,
em recurso excepcionais.
4. A parte não refuta a afirmativa de incidência da Súmula 284 do
STF quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC. A ausência
de combate específico às conclusões da decisão combatida
impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do
disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, seja pela incidência do
enunciado da Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do
agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1642664>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 405924>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9af96cacc7628f58f2785109df1c2868426b3e8cca546c39689b2397f5618079
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

