{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19210,"origem":"stj","sha256_origem":"fb226b846b8fdb68d9a982982c8734fd9e56bf95ceced780a04c17a7b4999522","registro_original":{"id_fonte":"000832100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1746337","numero_registro":"202002117452","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS\nVIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ERRO EM TRATAMENTO\nODONTOLÓGICO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A CULPA DO PROFISSIONAL\nDE ODONTOLOGIA E DO HOSPITAL. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada por Felipe\nda Silva Quinareli e outros, contra Município de Primeiro de Maio e\noutros, pleiteando, em suma, indenização por danos morais e\nmateriais decorrente do óbito de Ivamar Quinareli, ocorrido poucos\ndias após procedimento de extração de dente que resultou em processo\nde infecção generalizada. A sentença extinguiu o feito sem\nresolução do mérito quanto à dentista servidora pública municipal, à\nSecretaria Municipal de Saúde e ao Hospital Municipal de Primeiro\nde Maio, bem como julgou os demais pedidos improcedentes (fls.\n553-560). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a\nsentença. No STJ, o recurso especial não foi conhecido, ante a\nincidência da Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.\nII - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do\nrecurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à\nuniformização do direito infraconstitucional federal.  Nesse\ncontexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos\nlegais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas\ntambém a delimitação da violação da matéria insculpida nos\nregramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o\nnecessário confronto interpretativo e, consequentemente, o\ncumprimento da incumbência constitucional revelada com a\nuniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma,\nverificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os\ndispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente\na deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284\ndo STF.\nIII - Ainda que se pudesse superar o referido óbice, considerando\ncomo supostamente malferidos os artigos citados ao longo das razões\nde recurso especial, verifica-se que a irresignação dos recorrentes\nacerca da má prestação do serviço médico que teria resultado no\nevento morte, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que,\ncom lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que\nnão houve conduta culposa por parte do Município. Dessa forma, para\nrever tal posição e interpretar os dispositivos legais citados no\ncorpo da peça recursal, seria necessário o reexame desses mesmos\nelementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do\nrecurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b52938b20f217831af43b5cb51812bdddf697e40dccd1a2bdc23e97684e029af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
