# Registro público: STJ — 1746337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb226b846b8fdb68d9a982982c8734fd9e56bf95ceced780a04c17a7b4999522

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ERRO EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A CULPA DO PROFISSIONAL DE ODONTOLOGIA E DO HOSPITAL. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada por Felipe da Silva Quinareli e outros, contra Município de Primeiro de Maio e outros, pleiteando, em suma, indenização por danos morais e materiais decorrente do óbito de Ivamar Quinareli, ocorrido poucos dias após procedimento de extraçã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS
VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ERRO EM TRATAMENTO
ODONTOLÓGICO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A CULPA DO PROFISSIONAL
DE ODONTOLOGIA E DO HOSPITAL. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada por Felipe
da Silva Quinareli e outros, contra Município de Primeiro de Maio e
outros, pleiteando, em suma, indenização por danos morais e
materiais decorrente do óbito de Ivamar Quinareli, ocorrido poucos
dias após procedimento de extração de dente que resultou em processo
de infecção generalizada. A sentença extinguiu o feito sem
resolução do mérito quanto à dentista servidora pública municipal, à
Secretaria Municipal de Saúde e ao Hospital Municipal de Primeiro
de Maio, bem como julgou os demais pedidos improcedentes (fls.
553-560). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a
sentença. No STJ, o recurso especial não foi conhecido, ante a
incidência da Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.
II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal.  Nesse
contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos
legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas
também a delimitação da violação da matéria insculpida nos
regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o
necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma,
verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os
dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente
a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284
do STF.
III - Ainda que se pudesse superar o referido óbice, considerando
como supostamente malferidos os artigos citados ao longo das razões
de recurso especial, verifica-se que a irresignação dos recorrentes
acerca da má prestação do serviço médico que teria resultado no
evento morte, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que,
com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que
não houve conduta culposa por parte do Município. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais citados no
corpo da peça recursal, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
