# Registro público: STJ — 2164438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19211/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b3bbf69935a8cdd07fe3469e938d4877cdc591b9f5abdc6a6eaeca037dd493b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ABUSIVIDADE NÃO
DEMONSTRADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA  N.7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou a "inexistência de prova quanto à
existência de abusividade na exigência formulada pela fiscal de
prova impede a avaliação acerca da tese de motivação injusta para
discussão travada entre ela e a concursanda".
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o
reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito
do recurso especial, pela Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão da parte agravante é a de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma
questão aventada sob os auspícios da alínea ?a?, que, por sua vez,
foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso
acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude
fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao
conhecimento do recurso especial pela alínea ?c?.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ABUSIVIDADE NÃO
DEMONSTRADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA  N.7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou a "inexistência de prova quanto à
existência de abusividade na exigência formulada pela fiscal de
prova impede a avaliação acerca da tese de motivação injusta para
discussão travada entre ela e a concursanda".
2. O acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o
reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito
do recurso especial, pela Súmula n. 7 desta Corte.
3. A pretensão da parte agravante é a de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma
questão aventada sob os auspícios da alínea ?a?, que, por sua vez,
foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso
acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude
fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao
conhecimento do recurso especial pela alínea ?c?.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -
SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1402598>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1521181>>-MT,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1731585>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1149255>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
