# Registro público: STJ — 2164006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10df0f12ba2b2d3330ca7284ea44507ce72ab5031671f49506c7eb2ec9583453

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne à necessidade de considerar fato impeditivo da
cobrança realizada pelo recorrido a existência de juntada de
documentação que atesta o  pagamento dos aluguéis, competindo ao
autor comprovar a inaplicabilidade das provas, o acórdão recorrido
entendeu que o ora recorrente "não logrou demonstrar a existência de
qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da
apelada, devendo arcar com ônus advindo de sua inércia", bem como
que "a credora demonstrou a existência do vínculo contratual e o
dever do município pagar, mês a mês, os encargos locatícios".
- **Item 2 (texto oficial):** Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reexame da
premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus
probatório das partes exigiria a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que
falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão
recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.7/STJ.
1. No que concerne à necessidade de considerar fato impeditivo da
cobrança realizada pelo recorrido a existência de juntada de
documentação que atesta o  pagamento dos aluguéis, competindo ao
autor comprovar a inaplicabilidade das provas, o acórdão recorrido
entendeu que o ora recorrente "não logrou demonstrar a existência de
qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da
apelada, devendo arcar com ônus advindo de sua inércia", bem como
que "a credora demonstrou a existência do vínculo contratual e o
dever do município pagar, mês a mês, os encargos locatícios".
2. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reexame da
premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus
probatório das partes exigiria a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso
especial.
3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que
falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão
recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÔNUS DA PROVA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1190608>>-PI,
         <<AgInt no AREsp 1606233>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1060371>>-RS,
         <<REsp 1812278>>-CE
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1402598>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1521181>>-MT,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1731585>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1149255>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
