# Registro público: STJ — 2153312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19213/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7e9af645ab74a12e923189c7ee7c831c44e8709c0962e91b282d548e69a3546

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUS. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE
SAÚDE PELA REDE PRIVADA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO
CONTRATO CELEBRADO ENTRE PODER PÚBLICO E INSTITUIÇÃO PRIVADA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde,
estabelecer critérios e valores para a remuneração de serviços, bem
como parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo
necessário entre a União e as unidades federativas, pois a
responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, de modo que
a União pode figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma
isolada.
- **Item 3 (texto oficial):** A verificação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato
celebrado entre o Poder Público e a instituição privada tem óbice
nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso
especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação
da competência da Suprema Corte, a ser exercida, in casu, por
ocasião da análise do recurso extraordinário.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável a análise da divergência jurisprudencial amparada na
alínea "c" do permissivo constitucional quando a tese aduzida no
recurso especial já foi inteiramente afastada em relação à alínea
"a".
Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUS. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE
SAÚDE PELA REDE PRIVADA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO
CONTRATO CELEBRADO ENTRE PODER PÚBLICO E INSTITUIÇÃO PRIVADA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.
1. É competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde,
estabelecer critérios e valores para a remuneração de serviços, bem
como parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS).
2. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo
necessário entre a União e as unidades federativas, pois a
responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, de modo que
a União pode figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma
isolada.
3. A verificação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato
celebrado entre o Poder Público e a instituição privada tem óbice
nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso
especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação
da competência da Suprema Corte, a ser exercida, in casu, por
ocasião da análise do recurso extraordinário.
5. Inviável a análise da divergência jurisprudencial amparada na
alínea "c" do permissivo constitucional quando a tese aduzida no
recurso especial já foi inteiramente afastada em relação à alínea
"a".
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNCIONAMENTO DO SUS - UNIÃO E UNIDADES FEDERATIVAS -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO -
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2099062>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2010974>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1861098>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - TESE AFASTADA EM RELAÇÃO À ALÍNEA "A" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2074173>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1251683>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1673561>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
