{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19216,"origem":"stj","sha256_origem":"6d01935d78f9e868ef6b77c4ecff186beab97dd01e61e42e083e81519c20400d","registro_original":{"id_fonte":"000832134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118653","numero_registro":"202201274335","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.\nDOCUMENTO IDÔNEO NÃO APRESENTADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\n1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente comprovará a\nocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não\nse admitindo a comprovação posterior.\n2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de\n15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput,\ndo CPC.\n3. A tempestividade do recurso especial e do respectivo agravo em\nrecurso especial deve ser aferida de acordo com os prazos em curso\nna Corte de origem, e não no Superior Tribunal de Justiça.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005\n        PAR:00006 ART:01029"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2098990>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1991002>>-AM\n(RECURSO ESPECIAL E AGRAVO - TEMPESTIVIDADE - AFERIÇÃO - PRAZOS EM\nCURSO NA CORTE DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2129210>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2136356>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a19ad48cd7d9561b79dae947432e2bd7df574fcb4760ff94a93cb6bc34abf34d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
