{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19219,"origem":"stj","sha256_origem":"05a014b72f03ee901673c1592ac9cd4b2db83d6cced48c434f617595bf991a22","registro_original":{"id_fonte":"000832137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100741","numero_registro":"202200961421","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. DECRETO-LEI N. 406/1968. LISTA\nANEXA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE.\nSERVIÇOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA\n7 DO STJ.\n1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.\n1.111.234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o\nentendimento de que, embora taxativa a Lista de Serviços anexa ao\nDecreto-Lei n. 406/1968, para efeito de incidência de ISS, admite-se\no emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres,\nindependentemente da nomenclatura adotada.\n2. Eventual alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,\nquanto ao correto enquadramento das atividades desenvolvidas pelo\ncontribuinte para incidência ou não de ISS, demandaria,\nnecessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante\ndos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice\nprevisto na Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000406 ANO:1968","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/1968 - INTERPRETAÇÃO\nEXTENSIVA PARA SERVIÇOS CONGÊNERES - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1111234>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 132)\n(ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES  - INCIDÊNCIA OU NÃO DE ISS - REVISÃO\n- SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1975133>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1889393>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bebe3322c499d1bb6abcea54299113b80b0e80fec677b5a20e28f2523c25daf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
