# Registro público: STJ — 2100741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19219/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05a014b72f03ee901673c1592ac9cd4b2db83d6cced48c434f617595bf991a22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. DECRETO-LEI N. 406/1968. LISTA
ANEXA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE.
SERVIÇOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.111.234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o
entendimento de que, embora taxativa a Lista de Serviços anexa ao
Decreto-Lei n. 406/1968, para efeito de incidência de ISS, admite-se
o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres,
independentemente da nomenclatura adotada.
- **Item 2 (texto oficial):** Eventual alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
quanto ao correto enquadramento das atividades desenvolvidas pelo
contribuinte para incidência ou não de ISS, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. DECRETO-LEI N. 406/1968. LISTA
ANEXA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE.
SERVIÇOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7 DO STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.111.234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o
entendimento de que, embora taxativa a Lista de Serviços anexa ao
Decreto-Lei n. 406/1968, para efeito de incidência de ISS, admite-se
o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres,
independentemente da nomenclatura adotada.
2. Eventual alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
quanto ao correto enquadramento das atividades desenvolvidas pelo
contribuinte para incidência ou não de ISS, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/1968 - INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA PARA SERVIÇOS CONGÊNERES - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1111234>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 132)
(ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES  - INCIDÊNCIA OU NÃO DE ISS - REVISÃO
- SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1975133>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1889393>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1968-12-31%3B406)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2239641](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130386/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2013897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99768/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2832491](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105292/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406
