# Registro público: STJ — 2098097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01296cefa31d13b00f79a28c56f845baf476b61b1e2fa077ce3ee374ad454d6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em
razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de
correta impugnação da Súmula n. 83/STJ, utilizada para negar
seguimento ao especial. Somou ainda a alegação de que o recurso
especial não ensejaria conhecimento ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do
agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ em
razão da ausência de adequada impugnação do óbice da Súmula n.
83/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais, as quais
se limitaram a aduzir a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, o que
atrai a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
CPC, segundo o qual não se conhece do recurso que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente em
si para a manutenção da decisão agravada atrai a incidência, por
analogia, dos preceitos das Súmulas n. 182/STJ ("É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Precedentes.
Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E 283/STF.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em
razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de
correta impugnação da Súmula n. 83/STJ, utilizada para negar
seguimento ao especial. Somou ainda a alegação de que o recurso
especial não ensejaria conhecimento ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do
agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ em
razão da ausência de adequada impugnação do óbice da Súmula n.
83/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais, as quais
se limitaram a aduzir a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, o que
atrai a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
CPC, segundo o qual não se conhece do recurso que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente em
si para a manutenção da decisão agravada atrai a incidência, por
analogia, dos preceitos das Súmulas n. 182/STJ ("É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Precedentes.
Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO -
SÚMULAS 182 DO STJ E 283 DO STF)
   STJ - <<AgInt no RMS 46352>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1486448>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1661336>>-RO,
         <<AgInt nos EREsp 1927148>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1903889>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3061645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
- [STJ — 2844899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145641/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3094984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153078/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
