# Registro público: STJ — 2032732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19225/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32f1b4f206e4c21f8da92143aef5595cc69e91263e910dd288ffad94c1aac529

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRIDENCIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria pretendida enseja o revolvimento de fatos e provas, o
que é vedado pela Súmula n. 7/STJ
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma
vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o
acórdão recorrido. (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRIDENCIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A matéria pretendida enseja o revolvimento de fatos e provas, o
que é vedado pela Súmula n. 7/STJ
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma
vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o
acórdão recorrido. (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1402598>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
