{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19227,"origem":"stj","sha256_origem":"e23799814cf5c78fa83c095c7be4f4a7ca352f5632b8fc7a85306cc45186e2ca","registro_original":{"id_fonte":"000832145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014302","numero_registro":"202202189206","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE\nEX-COMBATENTE. CONCESSÃO À FILHA MAIOR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.\nPERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO.  INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO.\nPRECEDENTES. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932,\nIII, DO CPC. SÚMULA N. 283/STF.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para o\nrecebimento da pensão especial prevista no art. 30 da Lei n.\n4.242/63, devem estar presentes os seguintes requisitos: a\ncomprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade\ne não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência\ne não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condição\nestas para a percepção da pensão especial de ex-combatente. Exegese\ndo EREsp n. 1.350.052/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nPrimeira Seção, DJe de 21/8/2014. Acórdão na origem em consonância\ncom a jurisprudência do STJ.\n2.  Quanto à alegação de que teria decorrido a decadência para\nsuspensão da pensão por morte, o recurso especial não merece\nconhecimento, porquanto o fundamento utilizado no acórdão recorrido\n- de que o ato anulado decorreu de má-fé da recorrente, consistente\nem omissão intencional - não foi objeto de impugnação específica nas\nrazões recursais, as quais se limitaram a aduzir que já teria sido\nultrapassado o prazo de cinco anos para revisão. Incidência do\ndisposto no art. 932, III, do CPC e do entendimento da Súmula n.\n283/STF.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004242 ANO:1963\n        ART:00030","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 30 DA LEI 4.242/63 - PENSÃO ESPECIAL - REQUISITOS)\n   STJ - <<EREsp 1350052>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1767444>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1913328>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1606016>>-ES\n(FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1986959>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1927148>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1839327>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"93cb996509b0b7322f48b929386f88406232e4dd983145d5ed4121d94f098af7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
