# Registro público: STJ — 2014302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e23799814cf5c78fa83c095c7be4f4a7ca352f5632b8fc7a85306cc45186e2ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE
EX-COMBATENTE. CONCESSÃO À FILHA MAIOR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO.  INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO.
PRECEDENTES. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932,
III, DO CPC. SÚMULA N. 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para o
recebimento da pensão especial prevista no art. 30 da Lei n.
4.242/63, devem estar presentes os seguintes requisitos: a
comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade
e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência
e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condição
estas para a percepção da pensão especial de ex-combatente. Exegese
do EREsp n. 1.350.052/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 21/8/2014. Acórdão na origem em consonância
com a jurisprudência do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegação de que teria decorrido a decadência para
suspensão da pensão por morte, o recurso especial não merece
conhecimento, porquanto o fundamento utilizado no acórdão recorrido
- de que o ato anulado decorreu de má-fé da recorrente, consistente
em omissão intencional - não foi objeto de impugnação específica nas
razões recursais, as quais se limitaram a aduzir que já teria sido
ultrapassado o prazo de cinco anos para revisão. Incidência do
disposto no art. 932, III, do CPC e do entendimento da Súmula n.
283/STF.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE
EX-COMBATENTE. CONCESSÃO À FILHA MAIOR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO.  INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO.
PRECEDENTES. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932,
III, DO CPC. SÚMULA N. 283/STF.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para o
recebimento da pensão especial prevista no art. 30 da Lei n.
4.242/63, devem estar presentes os seguintes requisitos: a
comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade
e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência
e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condição
estas para a percepção da pensão especial de ex-combatente. Exegese
do EREsp n. 1.350.052/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 21/8/2014. Acórdão na origem em consonância
com a jurisprudência do STJ.
2.  Quanto à alegação de que teria decorrido a decadência para
suspensão da pensão por morte, o recurso especial não merece
conhecimento, porquanto o fundamento utilizado no acórdão recorrido
- de que o ato anulado decorreu de má-fé da recorrente, consistente
em omissão intencional - não foi objeto de impugnação específica nas
razões recursais, as quais se limitaram a aduzir que já teria sido
ultrapassado o prazo de cinco anos para revisão. Incidência do
disposto no art. 932, III, do CPC e do entendimento da Súmula n.
283/STF.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 30 DA LEI 4.242/63 - PENSÃO ESPECIAL - REQUISITOS)
   STJ - <<EREsp 1350052>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1767444>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1913328>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1606016>>-ES
(FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1986959>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1927148>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1839327>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004242 ANO:1963
        ART:00030
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1675994](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20511/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2908591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159994/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1983677](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/416/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e23799814cf5c78fa83c095c7be4f4a7ca352f5632b8fc7a85306cc45186e2ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.741.471 do STJ: requisito não preenchido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1741471/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.741.471 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de requisito não preenchido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.741.471 e mede, em bloco separado, as

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** preenchido, requisito
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff7698400144d96444a9e7015c999db5302e014f228b2e75c2f29cb8b61b0d3b
- **SHA-256 do registro documental:** e23799814cf5c78fa83c095c7be4f4a7ca352f5632b8fc7a85306cc45186e2ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1741471%2F)

