{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1923,"origem":"stj","sha256_origem":"c89563b024882cd90f0eebdda3fd016492e3d6267dd95d7e18d5ae26e11fb4be","registro_original":{"id_fonte":"000814989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054306","numero_registro":"202200113189","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM OU DO TRABALHO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\nAPLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.\n1. Apesar da indicação do art. 64, § 1º, do CPC como violado, o\nrecurso especial possui como fundamento principal o entendimento do\nSupremo Tribunal Federal acerca da matéria, notadamente o exposto na\nADI n. 3.395.\n2. Assim, a verificação dos argumentos levantados pela recorrente\nimplica análise de contrariedade a preceitos constitucionais,\ninviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência\ndo Supremo Tribunal Federal, ao qual cabe avaliar se houve a\ninfringência aduzida.\n3. Aplicação do art. 1.032 do CPC/2015.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01032"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DE\nANÁLISE - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1580664>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1873839>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a13d047514b88991826122d1c569b5c71b10b9551f6f78159f1ff97e62a2bc1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
