# Registro público: STJ — 2054306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c89563b024882cd90f0eebdda3fd016492e3d6267dd95d7e18d5ae26e11fb4be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM OU DO TRABALHO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apesar da indicação do art. 64, § 1º, do CPC como violado, o
recurso especial possui como fundamento principal o entendimento do
Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, notadamente o exposto na
ADI n. 3.395.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, a verificação dos argumentos levantados pela recorrente
implica análise de contrariedade a preceitos constitucionais,
inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal, ao qual cabe avaliar se houve a
infringência aduzida.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplicação do art. 1.032 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM OU DO TRABALHO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apesar da indicação do art. 64, § 1º, do CPC como violado, o
recurso especial possui como fundamento principal o entendimento do
Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, notadamente o exposto na
ADI n. 3.395.
2. Assim, a verificação dos argumentos levantados pela recorrente
implica análise de contrariedade a preceitos constitucionais,
inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal, ao qual cabe avaliar se houve a
infringência aduzida.
3. Aplicação do art. 1.032 do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DE
ANÁLISE - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1580664>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1873839>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01032

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1032)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2443164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64084/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1926138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155149/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2445277](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63926/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
