{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19231,"origem":"stj","sha256_origem":"300ec82a5366fd51842eada47df700a289dc2383e93e99c379f3f2adcf574c8a","registro_original":{"id_fonte":"000832149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979018","numero_registro":"202104044927","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nLEGITIMIDADE ATIVA SOMENTE DA MATRIZ. PRECEDENTES. PRESCINDIBILIDADE\nDE AÇÃO POR PARTE DA FILIAL.\n1. Na origem, impetrou-se mandado de segurança para fins de \"não\ninclusão dos valores relativos à comissão, 1/3 de férias, aviso\nprévio indenizado, adicional de periculosidade, horas extras,\nadicional noturno, férias, gratificações, 13º salário, auxílio\nfuneral e 12º salário na base de cálculo das contribuições\nincidentes sobre o salário e a remuneração devida aos trabalhadores\nque prestam serviço em vínculo empregatício\".\n2. O entendimento deste Tribunal Superior está sedimentado no\nsentido de que \"a matriz não tem legitimidade para representar\nprocessualmente as filiais, nos casos em que o fato gerador do\ntributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento\ncomercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e\nfilial são considerados entes autônomos\" (AgRg no REsp n.\n1.100.690/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, DJe de 19/4/2017).\n3. Referido entendimento, contudo, não se aplica no caso de\ncontribuições previdenciárias ou sociais, cuja apuração é feita de\nforma centralizada na matriz, responsável pelas folhas de salários,\nainda que o recolhimento da exação seja feito por cada\nestabelecimento, com seu CNPJ próprio. Precedentes.\n4. O eventual provimento alcançado pela matriz será usufruído pela\nfilial, pois a exegese que se infere do entendimento acima\ncolacionado é de que não há necessidade de cada filial ingressar com\nação própria, uma vez que se beneficia dos efeitos da sentença\nproferida em relação à matriz.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MATRIZ - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS FILIAIS - ENTES AUTÔNOMOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1100690>>-RJ\n(CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU SOCIAIS - APURAÇÃO FEITA DE FORMA\nCENTRALIZADA NA MATRIZ - LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR\nPROCESSUALMENTE AS FILIAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1986443>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1873962>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1863775>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1710126>>-RS\n(FILIAL - EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM RELAÇÃO À MATRIZ - AÇÃO\nPRÓPRIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1817342>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"260e3f122e2cfa6c0cddf7ee5a7c74d51e354b7307fdc6a9acd8cd9969e0b597","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
