# Registro público: STJ — 1979018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 300ec82a5366fd51842eada47df700a289dc2383e93e99c379f3f2adcf574c8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA SOMENTE DA MATRIZ. PRECEDENTES. PRESCINDIBILIDADE
DE AÇÃO POR PARTE DA FILIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, impetrou-se mandado de segurança para fins de "não
inclusão dos valores relativos à comissão, 1/3 de férias, aviso
prévio indenizado, adicional de periculosidade, horas extras,
adicional noturno, férias, gratificações, 13º salário, auxílio
funeral e 12º salário na base de cálculo das contribuições
incidentes sobre o salário e a remuneração devida aos trabalhadores
que prestam serviço em vínculo empregatício".
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento deste Tribunal Superior está sedimentado no
sentido de que "a matriz não tem legitimidade para representar
processualmente as filiais, nos casos em que o fato gerador do
tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento
comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e
filial são considerados entes autônomos" (AgRg no REsp n.
1.100.690/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 19/4/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Referido entendimento, contudo, não se aplica no caso de
contribuições previdenciárias ou sociais, cuja apuração é feita de
forma centralizada na matriz, responsável pelas folhas de salários,
ainda que o recolhimento da exação seja feito por cada
estabelecimento, com seu CNPJ próprio. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O eventual provimento alcançado pela matriz será usufruído pela
filial, pois a exegese que se infere do entendimento acima
colacionado é de que não há necessidade de cada filial ingressar com
ação própria, uma vez que se beneficia dos efeitos da sentença
proferida em relação à matriz.
Agravo interno improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA SOMENTE DA MATRIZ. PRECEDENTES. PRESCINDIBILIDADE
DE AÇÃO POR PARTE DA FILIAL.
1. Na origem, impetrou-se mandado de segurança para fins de "não
inclusão dos valores relativos à comissão, 1/3 de férias, aviso
prévio indenizado, adicional de periculosidade, horas extras,
adicional noturno, férias, gratificações, 13º salário, auxílio
funeral e 12º salário na base de cálculo das contribuições
incidentes sobre o salário e a remuneração devida aos trabalhadores
que prestam serviço em vínculo empregatício".
2. O entendimento deste Tribunal Superior está sedimentado no
sentido de que "a matriz não tem legitimidade para representar
processualmente as filiais, nos casos em que o fato gerador do
tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento
comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e
filial são considerados entes autônomos" (AgRg no REsp n.
1.100.690/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 19/4/2017).
3. Referido entendimento, contudo, não se aplica no caso de
contribuições previdenciárias ou sociais, cuja apuração é feita de
forma centralizada na matriz, responsável pelas folhas de salários,
ainda que o recolhimento da exação seja feito por cada
estabelecimento, com seu CNPJ próprio. Precedentes.
4. O eventual provimento alcançado pela matriz será usufruído pela
filial, pois a exegese que se infere do entendimento acima
colacionado é de que não há necessidade de cada filial ingressar com
ação própria, uma vez que se beneficia dos efeitos da sentença
proferida em relação à matriz.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATRIZ - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS FILIAIS - ENTES AUTÔNOMOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1100690>>-RJ
(CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU SOCIAIS - APURAÇÃO FEITA DE FORMA
CENTRALIZADA NA MATRIZ - LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR
PROCESSUALMENTE AS FILIAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1986443>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1873962>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1863775>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1710126>>-RS
(FILIAL - EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM RELAÇÃO À MATRIZ - AÇÃO
PRÓPRIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1817342>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
