# Registro público: STJ — 1978148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14b5b9616cf7da1189dc982c676e2a2854bbe37c628ad3c9e0a78e213c29463a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI
LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA. PROPORÇÃO DO DECAIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é cabível o recurso especial porque interposto contra
acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue
violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF
- **Item 2 (texto oficial):** Avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou
vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição
dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no
âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria
fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI
LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA. PROPORÇÃO DO DECAIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ
1.  Não é cabível o recurso especial porque interposto contra
acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue
violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF
2. Avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou
vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição
dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no
âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria
fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUANTITATIVO EM QUE AUTOR E RÉU SAÍRAM VENCEDORES OU VENCIDOS NA
DEMANDA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1905164>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
