{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19233,"origem":"stj","sha256_origem":"9259952f451a9b8dfeaa725f1ac07dfae1a2bfd72a5d40e9e1c953336ca1ffd6","registro_original":{"id_fonte":"000832151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957335","numero_registro":"202102440145","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS\nTIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.\n1. Não obstante a oposição de embargos de declaração, a tese\nrelativa à incapacidade econômica da empresa concessionária e os\ndispositivos tidos por violados não foram prequestionados.\nIncidência do óbice da Súmula n. 211/STJ.\n2. Para a admissão de prequestionamento implícito previsto no art.\n1.025 do CPC, é necessário que, no mesmo recurso, seja indicada\nviolação do art. 1.022 do referido Código, o que não ocorreu no caso\nem exame. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1520767>>-CE\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/15)\n   STJ - <<REsp 1639314>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1991013>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dd66a2467ca6759b7ab5112d47fdc46a55b5bc7e540875ff430e78711559ac1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
