{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19234,"origem":"stj","sha256_origem":"3d7422f2b4dfd3eaaa38e7978db99461b5d32ef2a30c0a319d09020868fbc88f","registro_original":{"id_fonte":"000832152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925113","numero_registro":"202100602294","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO\nIRREGULAR DE FILIAL. UNIDADE PATRIMONIAL DA EMPRESA.\n1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.355.812/RS,\nsubmetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento\nsegundo o qual a filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ\npróprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as\ndívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos\ngeradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em\nverdade, obrigação tributária da \"sociedade empresária como um todo.\n2. Firmada a premissa de que \"a obrigação tributária é da sociedade\nempresária como um todo, composta por suas matrizes e filiais\", a\nsubsistência da pessoa jurídica afasta a caracterização de\ndissolução irregular pelo simples fechamento de um de seus\nestabelecimentos. Consequentemente, não se afigura possível incluir,\nno caso concreto, o sócio no polo passivo da execução fiscal.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FILIAL - DÍVIDA - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA COMO\nUM TODO)\n   STJ - <<REsp 1355812>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 614)\n(SUBSISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - SIMPLES FECHAMENTO DE UM DE SEUS\nESTABELECIMENTOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR -\nSÓCIO - POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1855162>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"004da9c3df0adbd5a31eebfdb9f82e4968217ceebd1732af40c02ceed1bf9b03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3d7422f2b4dfd3eaaa38e7978db99461b5d32ef2a30c0a319d09020868fbc88f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
