{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19235,"origem":"stj","sha256_origem":"e4e92ad5726354754a13fe4096214bbae469270e29aab5b1f8024d04edccf72d","registro_original":{"id_fonte":"000832153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1906123","numero_registro":"202101638391","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA\nN. 106/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF.\n1. O Tribunal a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada com\nfundamento no descumprimento dos requisitos fixados pelo Superior\nTribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.\n1.657.156/RJ, submetido a sistemática dos recursos repetitivos (Tema\nn. 106/STJ).\n2. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de\nmatéria fática, o que é inviável por meio de recurso especial, à luz\ndo óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\n3. Em regra, é inviável a interposição de recurso especial que tenha\npor objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de medida\nacautelatória ou antecipatória, tendo em vista sua natureza precária\ne provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pelas\ninstâncias ordinárias. Incidência da Súmula n. 735/STF.\nAgravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735"],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - REQUISITOS - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1678219>>-RS,\n         <<REsp 1661922>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU\nANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NATUREZA PRECÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1351487>>-RS,\n         <<REsp 1722672>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"20791c713014697f555eb1547c5fc0856aed33f1c429ed856c675171e4c7116b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
