# Registro público: STJ — 1899228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e2ef791a93acbc4887b2238c254787eeccee57947dc2f4d4fa883866d806520

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DECLINADA. INSTALAÇÃO
DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO SEGURADO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. Na
hipótese, não foram sequer opostos embargos de declaração na origem.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicáveis também ao
dissídio jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** Incabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de
súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas
vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: ?Para
fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível
recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula?.
- **Item 3 (texto oficial):** "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a
quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática
e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses
requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso
Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal". AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DECLINADA. INSTALAÇÃO
DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO SEGURADO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. Na
hipótese, não foram sequer opostos embargos de declaração na origem.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicáveis também ao
dissídio jurisprudencial.
2. Incabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de
súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas
vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: ?Para
fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível
recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula?.
3. "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a
quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática
e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses
requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso
Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal". AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA)
   STJ - <<REsp 1806438>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1630476>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1630025>>-SP,
         <<AREsp 1655146>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1868900>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1242167>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1903321>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1617771>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1422348>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1456746>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:518

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000518

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
