# Registro público: STJ — 1891277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79e8561a04b5adff8486e96eab427fa577db367a134b70befbd6a9ae46b59b1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO
PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968.
REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO LEGAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o tratamento
privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n.
406/68 somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham
por objeto a prestação de serviço especializado, com a atuação
direta dos sócios, com responsabilidade pessoal destes e sem caráter
empresarial.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de revisão do entendimento proferido pelo Tribunal de
origem acerca da natureza jurídica da sociedade agravada  requer o
reexame de matéria fática, o que é vedado a esta Corte, em recurso
especial, por esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO
PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968.
REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO LEGAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO
STJ.
1.  Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o tratamento
privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n.
406/68 somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham
por objeto a prestação de serviço especializado, com a atuação
direta dos sócios, com responsabilidade pessoal destes e sem caráter
empresarial.
2. A pretensão de revisão do entendimento proferido pelo Tribunal de
origem acerca da natureza jurídica da sociedade agravada  requer o
reexame de matéria fática, o que é vedado a esta Corte, em recurso
especial, por esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ISS - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - REQUISITOS -
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AREsp 1680513>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 1015858>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
