{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19239,"origem":"stj","sha256_origem":"04c883e172244eb1426dc8a4d348d60260c8d4ffc039c634bdea7fa80c577dde","registro_original":{"id_fonte":"000832157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062097","numero_registro":"202200243935","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE\nCÁLCULO PRESUMIDA. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. REEXAME. NÃO\nCABIMENTO. REGIME DE PAUTA FISCAL. PREÇOS INDICADOS POR ÓRGÃO\nCOMPETENTE. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarado o\ndireito de recolher o ICMS-ST tendo como base de cálculo o MVA\najustado. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a\nquo, a sentença foi reformada.\nII - Sobre a possibilidade de afastamento do PMC, para fins da base\nde cálculo presumida do ICMS-ST, a Corte a quo analisou as alegações\nda parte com os seguintes fundamentos: \"No caso em comento, a\npretensão autoral se alicerçada impossibilidade de conferir o ?preço\nmáximo ao consumidor?, indicado pela CMED (câmara de regulação do\nmercado de medicamentos),como base de cálculo para o ICMS pago ela\nempresa autora como substituta tributária, na condição de sociedade\nque atua com a produção e venda de produtos farmacêuticos, nos\ntermos previstos no artigo 21, II, da Lei Estadual nº 2657/96 e\nartigo 2º, do Decreto nº 27427/2000. [...] Cumpre observar que, de\nfato, a jurisprudência do STJ vem entendendo o descabimento da\nutilização de ?pauta fiscal' como base de cálculo para incidência do\nICMS, já que se caracteriza como valor fixado aleatoriamente pelo\nfisco, resultando em manipulação indevida do valor do tributo.\nContudo, no caso em exame não se verifica o emprego de ?pauta\nfiscal?, na medida em que o ?preço máximo ao consumidor? é indicado\npor órgão idôneo, o qual, com base na Lei nº 10742/03, fixa o PMC\ndos medicamentos, que deve ser observado pelo comércio varejista,\nnão havendo ingerência do Estado no arbitramento de tal parâmetro.\n[...] Note-se que a listagem de produtos acostada pela demandante,\ncontendo a indicação de que o PMC é muito superior aos preços\npraticados no mercado varejista, não pode servir como base para a\nalteração do entendimento supramencionado, eis que se refere a\nprodutos por amostragem, não se tratando de rol exaustivo.\"\nIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência do STJ, a qual admite a utilização\ndos preços indicados por órgão competente na composição da base de\ncálculo presumida do ICMS na circulação de medicamentos em regime de\nsubstituição tributária, na forma do art. 8º, §§ 2° e 3°, da Lei\nComplementar 87/1996, promovendo a diferenciação deste procedimento\ncom a figura do regime de pauta fiscal. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp 1.782.455/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 26/4/2021, DJe 1º/7/2021; REsp 1.519.034/RS, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n15/8/2017, DJe 16/11/2017; RMS 21.844/SE, relator Ministro Francisco\nFalcão, Primeira Turma, julgado em 5/12/2006, DJ 1º/2/2007, p. 392.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art8_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n        ART:00008 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ICMS INCIDENTE SOBRE MEDICAMENTOS - BASE\nDE CÁLCULO PRESUMIDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1782455>>-AL,\n         <<REsp 1519034>>-RS,\n         <<RMS 21844>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f52ff93b2bf4d847cc91f455d9b6ee2bd23ca75694e5a80401c70244b2bd54c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
