# Registro público: STJ — 2062097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04c883e172244eb1426dc8a4d348d60260c8d4ffc039c634bdea7fa80c577dde

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE
CÁLCULO PRESUMIDA. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. REEXAME. NÃO
CABIMENTO. REGIME DE PAUTA FISCAL. PREÇOS INDICADOS POR ÓRGÃO
COMPETENTE. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarado o
direito de recolher o ICMS-ST tendo como base de cálculo o MVA
ajustado. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada.
II - Sobre a possibilidade de afastamento do PMC, para fins da base
de cálculo presumida do ICMS-ST, a Corte a quo analisou as alegações
da parte com os seguintes fundamentos: "No caso em comento, a
pretensão autoral se alicerçada impossibilidade de conferir o ?preço
máximo ao consumidor?, indicado pela CMED (câmara de regulação do
mercado de medicamentos),como base de cálculo para o ICMS pago ela
empresa autora como substituta tributária, na condição de sociedade
que atua com a produção e venda de produtos farmacêuticos, nos
termos previstos no artigo 21, II, da Lei Estadual nº 2657/96 e
artigo 2º, do Decreto nº 27427/2000. [...] Cumpre observar que, de
fato, a jurisprudência do STJ vem entendendo o descabimento da
utilização de ?pauta fiscal' como base de cálculo para incidência do
ICMS, já que se caracteriza como valor fixado aleatoriamente pelo
fisco, resultando em manipulação indevida do valor do tributo.
Contudo, no caso em exame não se verifica o emprego de ?pauta
fiscal?, na medida em que o ?preço máximo ao consumidor? é indicado
por órgão idôneo, o qual, com base na Lei nº 10742/03, fixa o PMC
dos medicamentos, que deve ser observado pelo comércio varejista,
não havendo ingerência do Estado no arbitramento de tal parâmetro.
[...] Note-se que a listagem de produtos acostada pela demandante,
contendo a indicação de que o PMC é muito superior aos preços
praticados no mercado varejista, não pode servir como base para a
alteração do entendimento supramencionado, eis que se refere a
produtos por amostragem, não se tratando de rol exaustivo."
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência do STJ, a qual admite a utilização
dos preços indicados por órgão competente na composição da base de
cálculo presumida do ICMS na circulação de medicamentos em regime de
substituição tributária, na forma do art. 8º, §§ 2° e 3°, da Lei
Complementar 87/1996, promovendo a diferenciação deste procedimento
com a figura do regime de pauta fiscal. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 1.782.455/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/4/2021, DJe 1º/7/2021; REsp 1.519.034/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
15/8/2017, DJe 16/11/2017; RMS 21.844/SE, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/12/2006, DJ 1º/2/2007, p. 392.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art8_par2


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art8_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art8_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
