{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19241,"origem":"stj","sha256_origem":"cdd54bff9c884711781aa2db868a5bdc787271718cc6ac4c2c38c3bee9b54ba5","registro_original":{"id_fonte":"000832159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030078","numero_registro":"202103726990","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO POR\nMÉDICO. COBERTURA CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.  ACÓRDÃO\nRECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por M. M., representado por\nseus genitores, G. M. L. F. e M. de F. M. contra a Caixa de\nAssistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul\nobjetivando o tratamento prescrito pelo médico sem limitação e, ao\nfinal, condenar ao reembolso dos valores despendidos.\nII - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para\nnegar provimento ao recurso especial.\nIII -  A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, havendo previsão contratual para a cobertura da\ndoença do paciente, a indicação do procedimento mais adequado para o\ntratamento da moléstia cabe ao médico responsável pelo tratamento de\nsaúde e não ao plano de assistência. Nesse sentido: (AgInt no AREsp\nn. 963.896/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 18/4/2017 e AgInt no REsp n. 1.926.257/PI, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 8/11/2021.)\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - PREVISÃO CONTRATUAL PARA A COBERTURA DA DOENÇA -\nINDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS ADEQUADO - MÉDICO RESPONSÁVEL PELO\nTRATAMENTO DO PACIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 963896>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"36f84c077efa63952713ce9bfbe074e3d14efdc028c7feafe826439524ac29b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
