# Registro público: STJ — 1891226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06077e0a0434842779bb60e5d6885eabcbd8bfc982624ec32320d5c602372813

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832160
- **Número de registro na fonte:** 202101399988
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESMEMBRAMENTO DE DÉBITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela Shell Brasil Petróleo Ltda. contra a União objetivando declaração de não sujeição à exigência de multa moratória em relação a débitos listados na demanda. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESMEMBRAMENTO DE
DÉBITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBTÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela Shell Brasil
Petróleo Ltda. contra a União objetivando declaração de não sujeição
à exigência de multa moratória em relação a débitos listados na
demanda. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que o
parcelamento débito tributário ficou caracterizado e que desse modo
a denúncia espontânea não pode ser aplicada ao caso, vai ao encontro
da jurisprudência do STJ.
III - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n.
1.102.577/DF, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/5/2009,
sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), reafirmou o
entendimento de que não deve ser aplicado o benefício da denúncia
espontânea nos casos em que há parcelamento do débito tributário,
visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado e esta somente
será quitada quando satisfeito integralmente o crédito. Precedentes:
AgRg no AREsp n. 64.755/MG, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe 30/3/2012; e EDcl no AgInt
no AREsp n. 915.431/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017.
IV - Infirmar as conclusões do acórdão recorrido nos termos
requeridos exigiria o reexame de elementos fático-probatórios do
processo, providência esta que se encontra vedada no âmbito estreito
do recurso especial consoante a Súmula n. 7/STJ.
V - Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 1.122.719/SP, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020,
DJe 26/11/2020; e AgInt no REsp n. 1.700.479/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO DE DÉBITO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA -
INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1102577>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 101),
         <<AgRg no AREsp 64755>>-MG,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 915431>>-SP
(PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA -
INAPLICABILIDADE - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1122719>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1700479>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 06077e0a0434842779bb60e5d6885eabcbd8bfc982624ec32320d5c602372813
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1891226 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 06077e0a0434842779bb60e5d6885eabcbd8bfc982624ec32320d5c602372813
- **SHA-256 do comentário:** 30360cd421c6a05b20c9df34fb1881e5163aa9574b2059a092b992f67d1662ba
