{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19243,"origem":"stj","sha256_origem":"96bdb88940d94fd4b67f95b4d172feeff426d4e11f44cb47f4c5c2a5987be485","registro_original":{"id_fonte":"000832161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1879432","numero_registro":"202101302936","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.\nSISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. DESCONTOS INDEVIDOS.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com ação\ncondenatória e antecipação de tutela proposta pela União objetivando\ncompensação de valores pagos indevidamente de contribuição\nprevidenciária, com valores efetivamente devidos. Na sentença, foi\njulgada extinta a pretensão, em razão do pronunciamento da\nprescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar\na prescrição e determinar o prosseguimento da cobrança.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a  (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ?o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. (EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).\nIV - A Corte de origem considerou que o marco inicial do transcurso\ndo prazo prescricional deve ser o instante em que a parte teve\nciência do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao\nrecurso de apelação do sindicato, vez que foi a partir desse momento\nem que o ente federal poderia ter formulado a pretensão de reaver os\nvalores que pagou indevidamente no cumprimento de decisão liminar\nproferida pelo Juízo a quo. É o que se confere do seguinte trecho do\nacórdão: \"Neste particular, tenho que melhor sorte lhe ampara. O\ntermo inicial do lustro prescricional de cinco anos deve ser fixado\nno instante em que a União te\\ e ciência do trânsito em julgado do\nacórdão que negou provimento ao recurso de apelação do Sindicato,\ntendo em vista que foi a partir desse momento em que o ente federal\npoderia ter formulado a pretensão de reaver os valores que pagou\nindevidamente por força da decisão liminar proferida pelo juízo a\nquo. No caso dos autos, a União foi intimada pessoalmente do\ntrânsito em julgado do referido acórdão em 20.04.2006 (0. 3lôverso).\nPor outro lado, o pedido da Fazenda Pública pela repetição dos\nvalores indevidamente pagos deu-se em 07.02.2011 (fl. 336). Entre um\ne outro marco temporal, não transcorreram cinco anos. Sendo assim,\nhâ de se afastar o reconhecimento da prescrição na situação dos\nautos e de se permitir o regular prosseguimento da pretensão\nexercitada pela União no sentido de reaver os valores indevidamente\npagos.\"\nV - Verifica-se que o acórdão está em conformidade com a\njurisprudência desta Corte no sentido de que deve ser considerada,\ncomo marco inicial do prazo prescricional, a revogação da decisão\nque antecipou os efeitos da tutela.\nVI - Assim, incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ,\nsegundo o qual: \"Não se conhece do recurso especial pela\ndivergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\"\nVII - Ademais, ainda que ultrapassado o citado óbice, aplicável\ntanto quanto à interposição pela alínea a como pela alínea c o\ndissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela\nalínea c do permissivo constitucional, que não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a\ncaracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do\nCPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da\ntranscrição de acórdãos, tidos por discordantes, a indicação de\ndispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo\nanalítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária\ndemonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os\nacórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas\ndiversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples\ntranscrição de ementas, como no caso.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"59d7ece650a15f18eb28d326a8b9194c1752c010c3aead9312aa2b1a6648c1f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
