{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19244,"origem":"stj","sha256_origem":"1efbd44d5285e85b5186febb6e1ddef46d6b12582ea966c19699486dd8b65e4d","registro_original":{"id_fonte":"000832162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1835233","numero_registro":"202100360560","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS.\nCRITÉRIOS DE AFERIÇÃO. BANCA EXAMINADORA. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES\nDE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL.\nDIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO.\nDECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra\nUniversidade Federal e candidata de concurso público, tendo como\nobjetivo a anulação do ato de nomeação e posse da segunda ré, bem\ncomo a nomeação e posse da requerente, além da condenação da\nUniversidade ao pagamento de todos os salários e demais rubricas e\nvantagens que integram a remuneração do cargo de Professor Adjunto\nna disciplina de periodontia desde a nomeação da segunda ré, bem\ncomo computar o tempo em que a autora ficou ausente do serviço\npúblico, desde a data da posse da segunda ré. A sentença julgou o\npedido improcedente. No TRF da 4ª Região, negou-se provimento à\napelação. O recurso especial interposto foi inadmitido.\nII - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões\nnele aduzidas suficientes para infirmar as razões da decisão\nrecorrida.\nIII - De início, verifica-se que a irresignação da recorrente vai de\nencontro às convicções do julgador a quo, que analisou o caso com\nlastro no conjunto probatório constante dos autos. Nesse sentido,\npara rever tal posição e interpretar os dispositivos legais\nindicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos\nelementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do\nrecurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ.\nIV - Ademais, da análise do acórdão, verifica-se que a tese\ndefendida envolve a Resolução n. 46/1991 - MEC, cuja análise, para\nfins de decisão da discussão apresentada, seria indispensável.\nConforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\nconceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, a, da\nConstituição da República, deve ser considerado em seu sentido\nestrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos\ne instruções normativas. Nesse sentido: ?Não é possível a\ninterposição do recurso especial sob a alegação de contrariedade a\nato normativo secundário, tais como resoluções, portarias,\nregimentos, instruções normativas e circulares, bem como a súmulas\ndos tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal?.\n(AgInt no AREsp 1.320.968/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019.)\nV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela\nalínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes\nlegais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter\napontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria.\nVI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização\ndo cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe\n23/5/2018.\nVII - Por fim, quanto ao dispositivo constitucional citado, é cediço\nque não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos\nconstitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto\no julgamento de matéria de índole constitucional é de competência\nexclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da\nConstituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.604.506/SC,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.611.355/SC,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n14/2/2017, DJe de 24/2/2017.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000046 ANO:1991\n(MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB A ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A\nATO NORMATIVO SECUNDÁRIO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1320968>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"659d77b1de8597250fbd8851a8d6e1235ef0c983709ee482216c83d02484fc71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
