{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19245,"origem":"stj","sha256_origem":"9b4ffc5d101afcc978221a6c6930a01766a7814ab293736ea6432cda25379b79","registro_original":{"id_fonte":"000832163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019604","numero_registro":"202202513072","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. ART. 85 DO CPC/2015.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por\nSparflex Fios e Cabos Especiais Ltda. contra a decisão que, nos\nautos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, acolheu,\nem parte, a exceção de pré-executividade, determinando a atualização\ndo valor do débito, deixando de arbitrar honorários advocatícios em\nfavor da excipiente, e de acolher a prescrição.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para\ndeterminar à FESP o pagamento de honorários advocatícios em\nbenefício dos causídicos da excipiente, no montante de R$ 6.000,00\n(seis mil reais), já considerado o trabalho realizado em grau\nrecursal, observado o art. 85, §§ 2º, 8º, e 11, do CPC. Esta Corte\ndeu provimento ao recurso especial para fixar os honorários\nadvocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo recorrente, no\npercentual mínimo das gradações do § 3º do art. 85 do CPC/2015.\nIII -  A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, sendo aferível o proveito econômico, deve ser\ndefinida a verba de honorários advocatícios, em patamar mínimo e de\nacordo com a gradação do § 3º do art. 85 do CPC/2015.\nIV - Esta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.076, a depender\nda presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, §\n8º do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não\ncondenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for\ninestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.\nV -Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da\nverba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o\nvalor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c)\ndo valor atualizado da causa.\nVI - Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis: 1)\nA fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida\nquando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico\nda demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a\nobservância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do\nart. 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença\nda Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente\ncalculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito\neconômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se\nadmite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou\nnão condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for\ninestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA - BASE DE\nCÁLCULO)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d7af00258a704760267b461dd126e7b90e415916a0d0b36c065f812683427b7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
