{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19246,"origem":"stj","sha256_origem":"a21beef2749fddf8508f50f2b68936cd6b3bf1ea007442194439ba21722e8841","registro_original":{"id_fonte":"000832164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016617","numero_registro":"202202342643","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE.\nPRETERIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. AÇÃO RESCISÓRIA.\nIMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022,\nAMBOS DO CPC/205. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA\nRECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO RECORRIDO.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.\nI - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada  conta a União\nobjetivando desconstituir o acórdão do TRF da 5ª Região que reformou\na sentença de procedência do pedido de nomeação e posse dos autores\nno cargo de Técnico de Apoio Especializado - Transporte do\nMinistério Público da União, uma vez que as suas classificações no\nconcurso (2ª e 3ª) implicam preterição ao primeiro colocado.\nII - No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o pedido. Esta Corte\nnão conheceu do recurso especial.\nIII -  A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do\nCPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões\nde seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da\nparte, como verificado na  hipótese.\nIV - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque\nnão demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do\nacórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento\ndo recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes\nprecedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017,\nDJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de\n24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de\n20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.\nV - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por\nsuposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se\nnão assistir razão ao recorrente.\nVI - Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência\nde fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões\ncontrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art.\n489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e\nfundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: (AgInt no\nAREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019 e AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n8/11/2018, DJe 14/11/2018.)\nVII - Quanto ao apontado erro de fato, alega a parte recorrente que,\ndiferentemente do fundamentado pela Corte a quo, não teria havido\npreterição. Assevera que \"as decisões que se pautaram nessa premissa\nclaramente admitem um fato inexistente-a preterição -e, ao mesmo\ntempo, consideraram inexistente fato ocorrido-o 1º colocado poderia\nter exercer seu direito de nomeação sub judice, se assim desejasse\".\nVIII - Por outro lado, ficou consignado no acórdão ora recorrido\nque: \"(...) exsurge evidenciado que os autores, conquanto\nclassificados na segunda e na terceira posições, foram nomeados em\n05/08/2008, enquanto que o primeiro lugar, apenas em 17/08/2012. Não\nhá que se falar, pois, em fato inexistente tomado por existente, eis\nque a preterição, realmente, aconteceu.\"\nIX - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais\nindicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos\nfático-probatórios constantes dos autos, o que é vedado no âmbito\nestreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nX - O cabimento da ação rescisória, fundada em alegada violação\nliteral de lei, impõe a demonstração de que o julgado conferiu uma\ninterpretação manifestamente descabida aos normativos indicados pela\nparte autora, contrariando-os em sua literalidade. Não sendo essa a\nsituação, o título judicial transitado em julgado merece ser\npreservado.\nXI - O Tribunal de origem concluiu que a interpretação conferida\npelo julgado rescindendo à norma confrontada não se revela\nteratológica ou desprovida de razoabilidade, sendo certo que o\nalcance da norma, ou seja, a possibilidade de abertura de concurso\ninterno de remoção, na vigência de concurso público, para ingresso\nna carreira do MPU, era questão controvertida no Tribunal e no STJ.\nXII - A despeito da existência de jurisprudência favorável aos\ninteresses dos autores, entendeu-se que a questão se resolveria por\nmeio da aplicação do enunciado da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal\nFederal.\nXIII - Na hipótese apresentada, alega a parte recorrente que não se\nafigura legítima a superveniente alteração do edital em destaque,\ncausando danos aos recorrentes, sendo irrelevante, no caso em foco,\nque tenha se operado antes da homologação do resultado final.\nXIV - Verifica-se que que o fundamento apresentado no julgado\ncombatido, no sentido da aplicação da Súmula n. 343/STF no caso em\ntela, suficiente para afastar a alegação de violação manifesta da\nnorma jurídica e utilizado de forma suficiente para manter a decisão\nproferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que\natrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.\nXV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CCP - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9942>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1611355>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1374797>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 955180>>-RJ\n(VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA\nAOS INTERESSES DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1315147>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1728080>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9b0092d052a1338ed3171841b169429993a285a37137b16e73e50fc6a425ae04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
