{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19247,"origem":"stj","sha256_origem":"9c67b85da12cee6ce84cc82b5777fe1dbc98e294d8ac597187044c9d1fa48490","registro_original":{"id_fonte":"000832165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010736","numero_registro":"202201962146","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.\nCOMPROVAÇÃO DA POSSE. BEM PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DO\nPRIMEIRO. NÃO CONHECIMENTO.\nI - Na origem, trata-se de ação possessória movida pelo Município de\nUberlândia contra Sebastião Rodrigues da Silva e Outros. Na\nsentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - Concluiu a Corte estadual que, não obstante a municipalidade\nrecorrente ter se esforçado em comprovar a propriedade do bem, não o\nfez quanto à posse que detinha sobre ele antes da ocorrência do\nesbulho pelos recorridos, pelo que entendeu por sua ilegitimidade\nativa na ação de reintegração de posse, porquanto seria exclusiva de\nquem detém a posse e não o domínio do bem. Entretanto, constata-se\nque o posicionamento adotado pela Tribunal estadual vai de encontro\nao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido\nde que, em se tratando de bem público, a posse é inerente ao\ndomínio, o que confere ao ente público a chamada posse jurídica, não\nse exigindo prova acerca de sua existência ou anterioridade (REsp n.\n1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020; REsp n. 1.766.791/RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe\nde 19/11/2018.)\nIII - Houve a interposição de uma segunda petição de agravo interno\n(Pet. n. 670.296/2022) que não deve ser conhecida, ante a preclusão\nconsumativa, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade\n(AgInt no REsp n. 1.682.403/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019.)\nIV - Agravo interno improvido. Segundo agravo interno (Pet. n.\n670.296/2022) não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(POSSE - COMPROVAÇÃO - BEM PÚBLICO - PRESCINDIBILIDADE - POSSE\nINERENTE AO DOMÍNIO - POSSE JURÍDICA)\n   STJ - <<REsp 1768554>>-RS,\n         <<REsp 1766791>>-RS\n(SEGUNDO AGRAVO INTERNO - REPETIÇÃO DO PRIMEIRO - NÃO CONHECIMENTO -\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1682403>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9a437a73c5fc75bfb88e498818979891cbb1f2fe956b0e81f6ba8a62f6dad5b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
