# Registro público: STJ — 2010736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c67b85da12cee6ce84cc82b5777fe1dbc98e294d8ac597187044c9d1fa48490

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE. BEM PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DO PRIMEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação possessória movida pelo Município de Uberlândia contra Sebastião Rodrigues da Silva e Outros. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Concluiu a Corte estadual que, não obstante a municipalidade recorrente ter se esforçado em comprovar a propriedade do bem, não o fez quanto à posse que detinha sobre ele antes da ocorrência do esbulho pel…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DA POSSE. BEM PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DO
PRIMEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação possessória movida pelo Município de
Uberlândia contra Sebastião Rodrigues da Silva e Outros. Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Concluiu a Corte estadual que, não obstante a municipalidade
recorrente ter se esforçado em comprovar a propriedade do bem, não o
fez quanto à posse que detinha sobre ele antes da ocorrência do
esbulho pelos recorridos, pelo que entendeu por sua ilegitimidade
ativa na ação de reintegração de posse, porquanto seria exclusiva de
quem detém a posse e não o domínio do bem. Entretanto, constata-se
que o posicionamento adotado pela Tribunal estadual vai de encontro
ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido
de que, em se tratando de bem público, a posse é inerente ao
domínio, o que confere ao ente público a chamada posse jurídica, não
se exigindo prova acerca de sua existência ou anterioridade (REsp n.
1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020; REsp n. 1.766.791/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe
de 19/11/2018.)
III - Houve a interposição de uma segunda petição de agravo interno
(Pet. n. 670.296/2022) que não deve ser conhecida, ante a preclusão
consumativa, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade
(AgInt no REsp n. 1.682.403/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019.)
IV - Agravo interno improvido. Segundo agravo interno (Pet. n.
670.296/2022) não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(POSSE - COMPROVAÇÃO - BEM PÚBLICO - PRESCINDIBILIDADE - POSSE
INERENTE AO DOMÍNIO - POSSE JURÍDICA)
   STJ - <<REsp 1768554>>-RS,
         <<REsp 1766791>>-RS
(SEGUNDO AGRAVO INTERNO - REPETIÇÃO DO PRIMEIRO - NÃO CONHECIMENTO -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1682403>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
