{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19248,"origem":"stj","sha256_origem":"79134ce427cc85047ebf854fdade0ad8c0cf3ffccc2346d228b575c1db196633","registro_original":{"id_fonte":"000832166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009545","numero_registro":"202201876644","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DA BASE DE\nCÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS\nSUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS REFERENTES À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO\nICMS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.968.755/PR. SOBRESTAMENTO DO\nFEITO. FACULDADE DO RELATOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada pelo\nSupermercado Gumz contra a União, pretendendo seja declarado o\ndireito da autora de excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases\nde cálculo do IRPJ e CSLL. Na sentença julgou procedente o pedido,\npara excluir os incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do\nlucro tributável para fins de apuração do IRPJ e CSLL. No Tribunal a\nquo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.\nII - De fato, conforme bem salientou o Tribunal de origem, a questão\ncontrovertida nos autos não se refere à exclusão de créditos\npresumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, situação\nque foi solucionada pelo STJ no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR.\nA presente controvérsia versa, na verdade, acerca da possibilidade\nde exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores\ndecorrentes das subvenções governamentais referentes à redução da\nbase de cálculo do ICMS. Nesse contexto, a Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.968.755/PR, firmou\nposicionamento no sentido de que o pleito de exclusão, da base de\ncálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores decorrentes das subvenções\ngovernamentais referentes à redução da base de cálculo do ICMS ou a\nsua isenção, constitui desdobramento desarrazoado da tese vencedora\npor ocasião do julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR, por violar sua\nratio decidendi, que é a proteção do Pacto Federativo. Contudo, a\nSegunda Turma entendeu que o pedido do contribuinte deveria ser\n\"acolhido em menor extensão a fim de proporcionar a aplicação do\nart. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, que classificou tais\nisenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até\n08.08.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na\nalínea 'g' do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição\nFederal, como subvenções para investimento, as quais podem ser\nextraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições\nprevistas no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.\" (REsp n. 1.968.755/PR,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)\nIII - Portanto, considerando a necessidade de exame de provas e sob\npena de supressão de instância, os autos devem retornar ao Tribunal\na quo para análise do caso à luz da legislação aplicável e das\nprovas documentais. Nessa mesma linha: EDcl no REsp n. 1.920.207/RS,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/4/2022; REsp n.\n2.001.784, relatora Ministra Assusete Magalhães, Dje 1º/6/2022 e\nREsp n. 2.010.085, relatora Ministra Assusete Magalhães, Dje\n1º/8/2022.\nIV - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque se o relator não determinou o sobrestamento dos processos nos\ntermos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, a determinação de\nsobrestamento é uma faculdade do relator do processo paradigma (EDcl\nna PET no REsp n. 1.768.061/RS, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01035 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(IRPJ E DA CSLL - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DOS VALORES\nRELATIVOS ÀS SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS REFERENTES À REDUÇÃO DA BASE\nDE CÁLCULO DO ICMS)\n   STJ - <<REsp 1968755>>-PR\n(RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO)\n   STJ - {{EDcl no REsp 1920207}}-RS,\n         {{REsp 2010085}}-RS,\n         {{REsp 2001784}}-RS\n(SOBRESTAMENTO DO FEITO - FACULDADE DO RELATOR)\n   STJ - <<EDcl na PET no REsp 1768061>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bc4699b18715f140ca62bbbc84b7dfa2e7f15d07073ade24aeba31c7e32153d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
