{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19249,"origem":"stj","sha256_origem":"c51456db5e1eacea307690ec9203b8f356a1e204a60fde1fc24cc2d440f89edb","registro_original":{"id_fonte":"000832167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008251","numero_registro":"202201797777","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO\nSOCIAL. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. SIMPLES NACIONAL.\nNÃO INCLUSÃO NA HIPÓTESE DE ISENÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando, em\nsuma, a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a\nimpetrante a proceder ao recolhimento da contribuição social geral\ninstituída pelo art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001,\ndeterminando que sejam anulados quaisquer créditos tributários\nconstituídos contra as autoras referente à multa de 10% do FGTS. A\nsentença denegou a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi\nconfirmada.\nII - Quanto ao artigo suscitado por violado, verifica-se que a\ndecisão proferida pelo Tribunal de origem, de que as empresas\nrecorrentes, no caso concreto, não fazem jus à isenção pleiteada,\nvai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nConfira-se: REsp n. 1.635.047/RS, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000110 ANO:2001\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001 - NÃO\nINCLUSÃO NA HIPÓTESE DE ISENÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1635047>>-RS,\n         {{REsp 1989888}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"976ba48be556e8716f534baa78391b8b43fccc99cdee2910238f900df555bd95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
