# Registro público: STJ — 33068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1925/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e2c1f377ce54ea38948c142f835ddfe576dd526d75843b95f908c933d4e548d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REABERTURA.
VIOLAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A liminar citada pelo agravante apenas anulou a demissão aplicada
em processo administrativo desarquivado sem que lhe fosse
oportunizada a ampla defesa e o contraditório. Em momento algum se
impediu que outro procedimento fosse instaurado, com observância
dessas garantias, para os mesmos fins. Ao contrário, ressalvou-se
expressamente tal possibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste nulidade no julgamento monocrático que aplica a
jurisprudência dominante da Corte acerca da inexistência de direito
líquido e certo do recorrente ordinário. Eventual nulidade, ademais,
fica suprimida pelo presente juízo colegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REABERTURA.
VIOLAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A liminar citada pelo agravante apenas anulou a demissão aplicada
em processo administrativo desarquivado sem que lhe fosse
oportunizada a ampla defesa e o contraditório. Em momento algum se
impediu que outro procedimento fosse instaurado, com observância
dessas garantias, para os mesmos fins. Ao contrário, ressalvou-se
expressamente tal possibilidade.
2. Inexiste nulidade no julgamento monocrático que aplica a
jurisprudência dominante da Corte acerca da inexistência de direito
líquido e certo do recorrente ordinário. Eventual nulidade, ademais,
fica suprimida pelo presente juízo colegiado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR - NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE -
INEXISTÊNCA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
   STJ - <<AgInt no RMS 55294>>-MG,
         <<MS 19560>>-DF
(DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1539940>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
