{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19250,"origem":"stj","sha256_origem":"739727b722b57a76e0b5ebb7c7be10dbffd031ecc603d50e722bacf2d69bb7c9","registro_original":{"id_fonte":"000832168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008150","numero_registro":"202201787477","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA\nPROVISÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E\n735 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Os autos têm origem em ação indenizatória, na qual se objetiva o\nrestabelecimento do pagamento do auxílio emergencial, nos termos do\nTermo de Acordo Preliminar, tendo como motivo o rompimento da\nBarragem de Brumadinho, ocorrido em janeiro de 2019. Deferiu-se o\npedido antecipatório em primeira instância. Em grau recursal, o\nTribunal a quo reformou parcialmente a decisão, afastando as\nparcelas para um dos autores.\nII - De regra geral, esta Corte de Justiça não analisa recursos\nespeciais interpostos contra decisões interlocutórias que tenha\ndeliberado sobre medida liminar, em razão dos óbices das Súmulas n.\n7/STJ e 735/STF. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022,\nDJe de 27/5/2022 e AgInt no AREsp n. 1.726.525/SE, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de\n4/10/2021. Em situações excepcionais, cabe o respectivo debate nesta\ninstância.\nIII - Ocorre que a hipótese dos autos, a despeito da argumentação\nexpendida pela recorrente em sentido contrário, amolda-se à regra do\nentendimento jurisprudencial do STJ.\nIV - Não há como acolher a pretensão recursal, in casu, e afastar os\ncitados óbices sumulares, uma vez que o acórdão recorrido, forte no\nacervo probatório dos autos, considerou o devido preenchimento dos\nrequisitos do TAP por parte dos autores para o fim colimado.\nV - A Vale, ao interpor o recurso de agravo, já afirmava que o\nparticular \"[...] deveria apresentar um dos documentos elencados no\nrol taxativo do TAP, além de comprovar, ainda, que a sua residência\nestaria localizada até um quilômetro do Rio Paraopeba\" (fl. 7).\nVI - O acórdão recorrido é firme no sentido de que os autores\nproduziram a respectiva prova, à exceção do autor L.N.P., criança\nnascida em março de 2019, após o rompimento da barragem, no que foi\nexcluída da decisão liminar.\nVII - No mesmo sentido também foi a manifestação ministerial.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - CONCESSÃO DE MEDIDA\nLIMINAR - ÓBICES DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1875200>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1726525>>-SE\n(ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - CONCESSÃO DA TUTELA\nPROVISÓRIA - SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF)\n   STJ - {{AREsp 2131508}}-MG,\n         {{REsp 2005280}}-MG,\n         {{REsp 2009097}}-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9f27c64227f9140ade297483e9f1d57ca42fc2e108705519611852670c8beff7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
