{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19251,"origem":"stj","sha256_origem":"7c05a83bf3665447150b9f110bc1022bc301b961889131d643f4db6ae7500cef","registro_original":{"id_fonte":"000832169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987950","numero_registro":"202200516772","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA\nPÚBLICA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que\nacolheu impugnação que determinou retificação de cálculos,\nobjetivando declarar nulidade da decisão atacada. No Tribunal a quo,\no agravo de instrumento foi provido.\nII - Mediante análise do recurso de Gabriela Scapini, a parte\nrecorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12/2/2019, sendo o\nrecurso especial interposto somente em 7/3/2019.\nIII - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto\ninterposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do\nart. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos\ndo Código de Processo Civil.\nIV - A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código,\n\"o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de\ninterposição do recurso\", o que impossibilita a regularização\nposterior.\nV - Ademais, recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da\nimpossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à\ninterposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se\ntrate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim,\nque a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na\nprimeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa\nhipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e,\nposteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no\nmesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não\npoderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado\nde segunda-feira de carnaval.\nVI - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que\nnão se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável\na jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de\nimpossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição\ndo recurso. Precedente: AgInt no AREsp 2.122.512/SP, Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5/10/2022.\nVII - A jurisprudência desta Corte Superior entende que\nsegunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana\nSanta que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do\nServidor Público são considerados feriados locais para fins de\ncomprovação da tempestividade recursal. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp 2.057.713/RJ, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe\n6/10/2022.\nVIII - Ademais, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nfirmou-se no sentido de que a comprovação da tempestividade do\nrecurso deve ser realizada por meio de documentação idônea (cópia da\nlei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não\nsendo suficiente a juntada de notícia ou calendário extraídos do\nsítio eletrônico do Tribunal ou a mera alegação de suspensão de\nprazo nas razões do recurso, ainda que com inclusão de print de\ntela. Precedente: Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado\ndo TRF5), Primeira Turma, DJe 31/8/2022.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005\n        PAR:00006 ART:01029"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP,\n         <<QO no REsp 1813684>>-SP\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -\nIMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2122512>>-SP\n(SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL, QUARTA-FEIRA DE CINZAS, DIAS DA SEMANA\nSANTA QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO, CORPUS CHRISTI E DIA DO\nSERVIDOR PÚBLICO - FERIADOS LOCAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2057713>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ae891d321bcde5109142592dd7d50f9ae95437df8af8be7ff9a3aa1b51b62f82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
