# Registro público: STJ — 1985783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63998ca2b8e1c3ff4ac5b02062460b0211f1f217e3b3b5987aedb86afd27eb80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE DER. JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar e atividade especial e sua conversão de tempo comum em especial ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para reconhecer o exercício de atividade rura…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE DER. JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária contra o INSS
objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar e
atividade especial e sua conversão de tempo comum em especial ou,
subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o
pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada,
para reconhecer o exercício de atividade rural no período de
3/8/1980 a 1º/4/1986. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra,
deu-se parcial provimento ao recurso especial para determinar que os
juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária
deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o
qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 dias,
cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de
pequeno valor ou do precatório.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia
previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido
judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo
razoável de até 45 dias, cuja cobrança deverá ser incluída no
cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório (AgInt no
REsp n. 1.981.509/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp n.
1.951.885/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.)
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - REAFIRMAÇÃO DE DER -
JUROS MORATÓRIOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1981509>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1951885>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 63998ca2b8e1c3ff4ac5b02062460b0211f1f217e3b3b5987aedb86afd27eb80
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

