{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19253,"origem":"stj","sha256_origem":"c9260d3dba97ca2d497c0041ab7d3e500f03dcb8a87bf2aae793ce73055152b5","registro_original":{"id_fonte":"000832171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959312","numero_registro":"202102891513","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO\nCONFIGURADA. DECISÃO REOCRRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo\nMinistério Público do Estado de Minas Gerais contra o Estado de\nMinas Gerais, objetivando que o réu seja condenado à obrigação de\nfazer as obras de adequação e adaptação necessárias no imóvel onde\nfunciona o Instituto São Rafael, em Belo Horizonte. Na sentença o\npedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada, em reexame necessário, julgando prejudicado o recurso de\napelação.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\nNesse sentido: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e\nAgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.\nIV - Em relação à questão orçamentária, o acórdão recorrido não\ndestoa da jurisprudência desta Corte. Nesse diapasão: MC 20.820/RJ,\nrelator  Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n22/11/2016, DJe 30/11/2016; e REsp 1.366.331/RS, relator Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe\n19/12/2014.\nV - Por fim, no que diz respeito à multa, o decisum fixou o valor de\nR$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, concedendo o prazo de 180\ndias para a realização das respectivas obras e, nos embargos\ndeclaratórios, considerou que não iria limitá-lo a um teto.\nVI - É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é\npossível a cominação de multa, e sua imposição à Fazenda Pública,\ncomo instrumento processual legítimo para compelir o ente ao\ncumprimento de obrigação judicial imposta.\nVII - Por outro lado, há que se atentar para a proporcionalidade e\nrazoabilidade do valor arbitrado, de modo que é possível ao Superior\nTribunal de Justiça reexaminar o patamar fixado pelas instâncias\nanteriores, podendo majorar o quantum, caso se mostre irrisório, ou\nreduzi-lo, no caso de se figurar sua exorbitância.\nVIII - Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)/dia não se\nmostra exorbitante para fins de acolher a pretensão deduzida, e\nencontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte em casos\nanálogos: REsp 1.723.590/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 26/11/2018; e AgInt no AREsp\n1.659.806/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020 - valor da multa: R$ 2.000,00\n(dois mil reais)/dia.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00165 ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1643573>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1719870>>-RS\n(QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA)\n   STJ - <<MC 20820>>-RJ,\n         <<REsp 1366331>>-RS\n(ASTREINTES - FAZENDA PÚBLICA - VALOR ARBITRADO - PROPORCIONALIDADE\nE RAZOABILIDADE - SINTONIA COM CASOS ANÁLOGOS NESTA CORTE)\n   STJ - <<REsp 1723590>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1659806>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"63e328e99e15a431bdee94555d57851123efd7ed861a284f9b68b9bae66eb4f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
