# Registro público: STJ — 1959312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19253/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9260d3dba97ca2d497c0041ab7d3e500f03dcb8a87bf2aae793ce73055152b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REOCRRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Estado de Minas Gerais, objetivando que o réu seja condenado à obrigação de fazer as obras de adequação e adaptação necessárias no imóvel onde funciona o Instituto São Rafael, em Belo Horizonte. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, em reexame necessário, julgando pr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. DECISÃO REOCRRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Estado de
Minas Gerais, objetivando que o réu seja condenado à obrigação de
fazer as obras de adequação e adaptação necessárias no imóvel onde
funciona o Instituto São Rafael, em Belo Horizonte. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada, em reexame necessário, julgando prejudicado o recurso de
apelação.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e
AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
IV - Em relação à questão orçamentária, o acórdão recorrido não
destoa da jurisprudência desta Corte. Nesse diapasão: MC 20.820/RJ,
relator  Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
22/11/2016, DJe 30/11/2016; e REsp 1.366.331/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe
19/12/2014.
V - Por fim, no que diz respeito à multa, o decisum fixou o valor de
R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, concedendo o prazo de 180
dias para a realização das respectivas obras e, nos embargos
declaratórios, considerou que não iria limitá-lo a um teto.
VI - É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é
possível a cominação de multa, e sua imposição à Fazenda Pública,
como instrumento processual legítimo para compelir o ente ao
cumprimento de obrigação judicial imposta.
VII - Por outro lado, há que se atentar para a proporcionalidade e
razoabilidade do valor arbitrado, de modo que é possível ao Superior
Tribunal de Justiça reexaminar o patamar fixado pelas instâncias
anteriores, podendo majorar o quantum, caso se mostre irrisório, ou
reduzi-lo, no caso de se figurar sua exorbitância.
VIII - Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)/dia não se
mostra exorbitante para fins de acolher a pretensão deduzida, e
encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte em casos
análogos: REsp 1.723.590/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 26/11/2018; e AgInt no AREsp
1.659.806/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020 - valor da multa: R$ 2.000,00
(dois mil reais)/dia.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1643573>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1719870>>-RS
(QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA)
   STJ - <<MC 20820>>-RJ,
         <<REsp 1366331>>-RS
(ASTREINTES - FAZENDA PÚBLICA - VALOR ARBITRADO - PROPORCIONALIDADE
E RAZOABILIDADE - SINTONIA COM CASOS ANÁLOGOS NESTA CORTE)
   STJ - <<REsp 1723590>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1659806>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00165 ART:00535

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art165)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2642451](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81054/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2050259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61821/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2433454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58740/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
