{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19254,"origem":"stj","sha256_origem":"311269bf31ca3634b6a64b12d80108be3f21904f0720085c00b36b026b174b0c","registro_original":{"id_fonte":"000832172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956295","numero_registro":"202102668403","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUÁRIO.\nENQUADRAMENTO. LEI N. 11.091/2005. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva\ncontra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, objetivando o\nreenquadramento dos servidores substituídos no plano de carreira\ninstituído pela Lei n. 11.091/2005, com a consequente repercussão\nfinanceira. A UFRGS impugnou o pedido, que foi acolhido por sentença\nque julgou extinto o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - O pedido de sustação dos efeitos do acórdão recorrido, nos\ntermos em que foi formulado, confunde-se com o mérito do recurso\nespecial, por isso, não há como acolhê-lo em juízo cautelar.\nIII - A autora da ação coletiva, em que pese se autodenomine\nassociação, apresenta-se e atua como ente sindical, daí porque se\ntem que, no caso, agiu como substituta processual de todos os\nintegrantes da categoria que representa. Tal condição não é negada\npelo acórdão recorrido.\nIV - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de\nreconhecer legitimidade ao servidor que inicia a execução de um\ntítulo executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em\nque sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais,\nindependentemente de autorização expressa ou relação nominal.\nV - Neste contexto, há que se reconhecer a todos quantos se\nencontrem na condição de substituído pelo ente sindical,\nindependentemente de constar ou não de lista anexa à petição inicial\nou mesmo de encontrar-se a ele filiado à data do ajuizamento da\nação, mas que compartilhem da mesma situação funcional que ensejou a\ndemanda coletiva, o direito de pleitear individualmente o\ncumprimento do título judicial.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5a1d2d9192ce907840d8e6d262a552d46355ac253e8200680e480f2d1d0fd151","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
