# Registro público: STJ — 1956295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 311269bf31ca3634b6a64b12d80108be3f21904f0720085c00b36b026b174b0c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832172
- **Número de registro na fonte:** 202102668403
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUÁRIO. ENQUADRAMENTO. LEI N. 11.091/2005. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, objetivando o reenquadramento dos servidores substituídos no plano de carreira instituído pela Lei n. 11.091/2005, com a consequente repercussão financeira. A UFRGS impugnou o pedido, que foi acolhido por sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O pedido de sustação dos efeitos do acórdão recorrido, nos t…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUÁRIO.
ENQUADRAMENTO. LEI N. 11.091/2005. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva
contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, objetivando o
reenquadramento dos servidores substituídos no plano de carreira
instituído pela Lei n. 11.091/2005, com a consequente repercussão
financeira. A UFRGS impugnou o pedido, que foi acolhido por sentença
que julgou extinto o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - O pedido de sustação dos efeitos do acórdão recorrido, nos
termos em que foi formulado, confunde-se com o mérito do recurso
especial, por isso, não há como acolhê-lo em juízo cautelar.
III - A autora da ação coletiva, em que pese se autodenomine
associação, apresenta-se e atua como ente sindical, daí porque se
tem que, no caso, agiu como substituta processual de todos os
integrantes da categoria que representa. Tal condição não é negada
pelo acórdão recorrido.
IV - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
reconhecer legitimidade ao servidor que inicia a execução de um
título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em
que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais,
independentemente de autorização expressa ou relação nominal.
V - Neste contexto, há que se reconhecer a todos quantos se
encontrem na condição de substituído pelo ente sindical,
independentemente de constar ou não de lista anexa à petição inicial
ou mesmo de encontrar-se a ele filiado à data do ajuizamento da
ação, mas que compartilhem da mesma situação funcional que ensejou a
demanda coletiva, o direito de pleitear individualmente o
cumprimento do título judicial.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 311269bf31ca3634b6a64b12d80108be3f21904f0720085c00b36b026b174b0c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

