{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19255,"origem":"stj","sha256_origem":"b21523259b4c85a3c05bb71c4a15f6fb1b16076f105e8f42cb1042e2e175970d","registro_original":{"id_fonte":"000832173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950376","numero_registro":"202102285041","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO\nAQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO\nEXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO\nCUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, Eduardo Apoliano de Vasconcelos ajuizou ação\nordinária contra a recorrente para que esta conceda ao recorrido o\ngozo de férias ainda durante o respectivo período aquisitivo,\n?conforme data de ingresso/exercício no cargo - desvinculando do ano\ncivil? (fl. 9), independentemente de implicar o gozo de dois\nperíodos de férias no mesmo ano civil. Na sentença, julgou-se\nprocedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.\nII - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º,\nIV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão\njurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos\nargumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao\ndeslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a\nconclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a\nrebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em\ndefesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,\nobservando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.\nNesse sentido: REsp 1.486.330/PR, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg\nnos EAREsp 436.467/SP, relator Ministro João Otávio De Noronha,\nCorte Especial, DJe 27/5/2015.\nIII - O Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a\njurisprudência desta Corte, ou seja, não há empecilho legal ao gozo\nde mais de trinta dias de férias, no mesmo exercício, se houve o\ntranscurso do primeiro período aquisitivo. (AgInt no REsp\n1.866.455/PE, Primeira Turma, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, julgado em 15/6/2020, DJe 17/6/2020.)\nIV - Quanto à alegação da parte de que o que se discute é a\ninexistência de período aquisitivo, verifica-se que a irresignação\ndo recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que,\ncom lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu haver\no servidor cumprido os períodos aquisitivos. Dessa forma, para rever\ntal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como\nviolados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos\nfático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso\nespecial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA -\nENFRENTAMENTO DA DEMANDA)\n   STJ - <<REsp 1486330>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 694344>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg nos EAREsp 436467>>-SP\n(FÉRIAS - PERÍODO AQUISITIVO - POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS\nPERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO - TRANSCURSO DO PRIMEIRO PERÍODO\nAQUISITIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1866455>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"39ad914f32e8504cc48fe2cbc928d368553ab0a207c3bb0d0c1594aaee14ced4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
