# Registro público: STJ — 1950376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b21523259b4c85a3c05bb71c4a15f6fb1b16076f105e8f42cb1042e2e175970d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Eduardo Apoliano de Vasconcelos ajuizou ação ordinária contra a recorrente para que esta conceda ao recorrido o gozo de férias ainda durante o respectivo período aquisitivo, ?conforme data de ingresso/exercício no cargo - desvinculando do ano civil? (fl. 9), independentemente de implicar o gozo de dois períodos de férias no mesmo ano civil. Na sentença,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO
AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO
EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO
CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, Eduardo Apoliano de Vasconcelos ajuizou ação
ordinária contra a recorrente para que esta conceda ao recorrido o
gozo de férias ainda durante o respectivo período aquisitivo,
?conforme data de ingresso/exercício no cargo - desvinculando do ano
civil? (fl. 9), independentemente de implicar o gozo de dois
períodos de férias no mesmo ano civil. Na sentença, julgou-se
procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º,
IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão
jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos
argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao
deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg
nos EAREsp 436.467/SP, relator Ministro João Otávio De Noronha,
Corte Especial, DJe 27/5/2015.
III - O Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a
jurisprudência desta Corte, ou seja, não há empecilho legal ao gozo
de mais de trinta dias de férias, no mesmo exercício, se houve o
transcurso do primeiro período aquisitivo. (AgInt no REsp
1.866.455/PE, Primeira Turma, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, julgado em 15/6/2020, DJe 17/6/2020.)
IV - Quanto à alegação da parte de que o que se discute é a
inexistência de período aquisitivo, verifica-se que a irresignação
do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que,
com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu haver
o servidor cumprido os períodos aquisitivos. Dessa forma, para rever
tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como
violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA -
ENFRENTAMENTO DA DEMANDA)
   STJ - <<REsp 1486330>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 694344>>-RJ,
         <<EDcl no AgRg nos EAREsp 436467>>-SP
(FÉRIAS - PERÍODO AQUISITIVO - POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS
PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO - TRANSCURSO DO PRIMEIRO PERÍODO
AQUISITIVO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1866455>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2016617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19246/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2002959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17567/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
