{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19256,"origem":"stj","sha256_origem":"1eb5907fe46d026ccdec6a8612be0bc33e39ffca79f47c823fdb9a0e198114dd","registro_original":{"id_fonte":"000832174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1802613","numero_registro":"201900678139","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUÇÕES\nSOCIAIS. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ARTS. 3º DAS LEIS N.\n10.637/02 E 10.833/03. TEMA N. 797/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato coativo\nde Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, autoridade\nvinculada à União, objetivando provimento judicial que reconheça o\nseu direito de descontar, do valor da COFINS e da contribuição do\nPIS a recolher em cada período de apuração, crédito calculado sobre\nos gastos com combustíveis, lubrificantes e peças de reposição\naplicados na frota própria da impetrante, utilizada para\nmovimentação, entre seus estabelecimentos, de insumos,\nmatérias-primas e produtos semi elaborados empregados no processo\nindustrial, bem como reconheça a compensabilidade do indébito\ndecorrente dos pagamentos a maior de PIS/COFINS resultantes do não\naproveitamento dos referidos créditos. Na sentença a segurança foi\ndenegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - É necessário frisar que o Tribunal de origem, ao apreciar o\nconjunto fático e probatório dos autos, consignou expressamente que,\nno caso concreto, as referidas despesas ?não são relevantes para a\ninserção do produto para o mercado consumidor, não se enquadrando no\nconceito legal de insumo para os fins de dedução da base de cálculo\ndo PIS e da COFINS nos arts. 3ºs das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03,\nnão havendo, portanto, créditos a serem aproveitados?.\nIII - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, em respeito ao consolidado no julgamento do Tema n.\n779/STJ, firmou entendimento de que é inviável, na via estreita do\nrecurso especial, a verificação da essencialidade das despesas para\nfins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento no PIS\ne na COFINS, a qual já foi devidamente realizada nas instâncias\nordinárias, sob pena de violação do disposto na Súmula n. 7 do STJ.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00003","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2d93ecd5fd29019e81d7e24dc7f454ee60c01671dca703b74e75542756d072ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
