{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19257,"origem":"stj","sha256_origem":"03476d5002be45582c0d2490e1bda3963382117c68fc6e8e68672de56e0dc867","registro_original":{"id_fonte":"000832175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1663843","numero_registro":"201700686840","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 28,86%.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de execução de sentença relacionada ao\nreajuste de 28,86%. Proferida decisão afastando a prescrição, no\nTribunal a quo, a decisão foi mantida.\nII - O acórdão proferido na Corte de origem contraria a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o\nprazo prescricional para execução das obrigações de dar e fazer é\núnico. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.810.290/RN, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe\n12/11/2021; AgInt no REsp 1.889.447/RN, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 21/10/2021).\nCorreta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial\ndiante da ocorrência de prescrição.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO  INDIVIDUAL  DE  SENTENÇA COLETIVA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E\nDE PAGAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1810290>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1889447>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"acd86fb1bb6270dfb4aebc30ce9cf3e5b2792621dc3d9ea6733a0a6b83c92a84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
