{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19259,"origem":"stj","sha256_origem":"f55c2ace1cc79b188d32512a9470d1d0789294195cd9ba683d6fe87f6ddf4d8b","registro_original":{"id_fonte":"000832177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1775781","numero_registro":"202002697399","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS. INSUMOS\nEMPREGADOS NA ATIVIDADE-FIM DO ESTABELECIMENTO. VIOLAÇÃO NÃO\nCONFIGURADA. MATERIAIS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO NÃO SE\nINCORPORAM AO PRODUTO FINAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO\nNAS HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando  o reconhecimento do\ndireito de escriturar, manter e de aproveitar os créditos de ICMS\nrelativos aos insumos empregados na atividade-fim do\nestabelecimento, que sofram alterações em função de sua aplicação no\nprocesso produtivo, já que esses produtos não seriam de uso ou\nconsumo. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal\na quo, a sentença foi mantida.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Quanto à suposta afronta aos arts. 20 e 33, I, da Lei\nComplementar n. 87/1996, verifica-se que a decisão proferida pelo\nTribunal de origem, de que os materiais adquiridos e utilizados pela\nempresa em seu processo produtivo não integram o produto final nem\nse esgotam nessas operações e que, por essas razões, não fazem jus\nao creditamento de ICMS, vai ao encontro da jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp\n1.723.889/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; EDcl no AgInt no AREsp\n991.299/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018.\nIV - Sobre a alegação de que os insumos que adquire integram o\nprocesso de industrialização e por isso fazem jus ao creditamento do\nICMS, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Com efeito, a lista de bens elencados pelo perito\njudicial, às fls. 1.525 a 1.527 (pneus e câmaras de ar, materiais de\ncorte de cana-de açúcar, fio agrícola, facas, martelos, pentes\nbagaceiras, correntes transportadoras e suas partes, correntes\ntransportadoras de borracha e roletes, eletrodos, estatores e\nrotores de bomba, válvula e elementos de vedação, telas para\nfiltragem, lâminas raspadoras, óleos e graxas), nada mais é do que\nbens utilizados durante o processo de industrialização que, na\nverdade, não se consomem durante este processo, mas apenas se\ndesgastam pelo seu uso constante. [...] Ou seja, referidos materiais\nnão se incorporam aos bens produzidos pela autora e levados ao\nconsumidor final, de modo que, não há que se falar em cumulatividade\ndo imposto, uma vez que não ocorre a saída dos referidos bens do\nestabelecimento, na qualidade de componente de produto\nindustrializado e, como tal, a ele incorporado. [...] Vale dizer que\na aquisição de produtos ou mercadorias destinados ao processo de\nindustrialização, mas que nele não são consumidos nem integram o\nproduto final, não gera direito ao creditamento do ICMS (...)\".\nV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\". Ressalte-se que o óbice imposto\nà admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional\nimpede a análise recursal pela alínea c.\nVI - Por derradeiro, no que tange à alegada ofensa ao art. 85, §§\n2º, 3º e 11 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte posiciona-se\nno sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da\nsucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração\ndelineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos\ndas instâncias ordinárias, e só pode ser alterada em recurso\nespecial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não\nse configura no caso.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art33"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n        ART:00020 ART:00033 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS - NÃO INTEGRAM O PRODUTO FINAL - ICMS -\nIMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1723889>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 991299>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d9d277bb58ec03f34987709bc5d52c39f98943775884eb34d9c3c73a6e2f9d20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
