# Registro público: STJ — 1775781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f55c2ace1cc79b188d32512a9470d1d0789294195cd9ba683d6fe87f6ddf4d8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS. INSUMOS EMPREGADOS NA ATIVIDADE-FIM DO ESTABELECIMENTO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MATERIAIS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO NÃO SE INCORPORAM AO PRODUTO FINAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO NAS HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o reconhecimento do direito de escriturar, manter e de aproveitar os créditos de ICMS relativos aos insumos empregados na atividade-fim do estabelecimento, que sofram alterações em função de sua ap…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS. INSUMOS
EMPREGADOS NA ATIVIDADE-FIM DO ESTABELECIMENTO. VIOLAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. MATERIAIS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO NÃO SE
INCORPORAM AO PRODUTO FINAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO
NAS HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando  o reconhecimento do
direito de escriturar, manter e de aproveitar os créditos de ICMS
relativos aos insumos empregados na atividade-fim do
estabelecimento, que sofram alterações em função de sua aplicação no
processo produtivo, já que esses produtos não seriam de uso ou
consumo. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Quanto à suposta afronta aos arts. 20 e 33, I, da Lei
Complementar n. 87/1996, verifica-se que a decisão proferida pelo
Tribunal de origem, de que os materiais adquiridos e utilizados pela
empresa em seu processo produtivo não integram o produto final nem
se esgotam nessas operações e que, por essas razões, não fazem jus
ao creditamento de ICMS, vai ao encontro da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.723.889/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; EDcl no AgInt no AREsp
991.299/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018.
IV - Sobre a alegação de que os insumos que adquire integram o
processo de industrialização e por isso fazem jus ao creditamento do
ICMS, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Com efeito, a lista de bens elencados pelo perito
judicial, às fls. 1.525 a 1.527 (pneus e câmaras de ar, materiais de
corte de cana-de açúcar, fio agrícola, facas, martelos, pentes
bagaceiras, correntes transportadoras e suas partes, correntes
transportadoras de borracha e roletes, eletrodos, estatores e
rotores de bomba, válvula e elementos de vedação, telas para
filtragem, lâminas raspadoras, óleos e graxas), nada mais é do que
bens utilizados durante o processo de industrialização que, na
verdade, não se consomem durante este processo, mas apenas se
desgastam pelo seu uso constante. [...] Ou seja, referidos materiais
não se incorporam aos bens produzidos pela autora e levados ao
consumidor final, de modo que, não há que se falar em cumulatividade
do imposto, uma vez que não ocorre a saída dos referidos bens do
estabelecimento, na qualidade de componente de produto
industrializado e, como tal, a ele incorporado. [...] Vale dizer que
a aquisição de produtos ou mercadorias destinados ao processo de
industrialização, mas que nele não são consumidos nem integram o
produto final, não gera direito ao creditamento do ICMS (...)".
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". Ressalte-se que o óbice imposto
à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional
impede a análise recursal pela alínea c.
VI - Por derradeiro, no que tange à alegada ofensa ao art. 85, §§
2º, 3º e 11 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte posiciona-se
no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da
sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração
delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos
das instâncias ordinárias, e só pode ser alterada em recurso
especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não
se configura no caso.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS - NÃO INTEGRAM O PRODUTO FINAL - ICMS -
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1723889>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 991299>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
        ART:00020 ART:00033 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 35439](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55914/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 1871692](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7368/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2460770](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95979/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
