{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1926,"origem":"stj","sha256_origem":"740dcabe16bbc6e50e839e5fa29ab67b9eba0849e19168bea3c5f4d630df86ad","registro_original":{"id_fonte":"000815004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"66425","numero_registro":"202101379085","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nSERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. PREENCHIMENTO DE\nREQUISITO TEMPORAL E APROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.\nFUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚM. N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O acórdão a quo declarou que o recorrente não preencheu todos os\nrequisitos legais para ser promovido. O transcurso de tempo, por si\nsó, não é suficiente para garantir a ascensão na carreira, mas\ntambém que o servidor seja aprovado em avaliação de desempenho e que\nocupe cada nível por um período mínimo de tempo prestando serviço.\nNo caso, o recorrente permaneceu aposentado por invalidez que o\nimpediu de preencher esses requisitos.\n2. Esses fundamentos do acórdão a quo não foram impugnados no\nrecurso ordinário em mandado de segurança. Aplica-se, por analogia,\no disposto nas Súmulas 283 (\"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um\nfundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\") e 284\n(\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na\nsua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia.\"), ambas do STF.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RMS 33347>>-PB,\n         <<AgRg no RMS 49108>>-PI,\n         <<AgRg no RMS 43815>>-MG\n(AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1802174>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1568526>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9236e0b079eede49bf67d2f2d3094455b946981a23286046721c961c5cd4ce2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
